O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial dos bens do incorporador para garantir a continuidade e a entrega da construção aos futuros adquirentes.
Mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador, a lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004 assegura a segregação.
É aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável.
Igualmente é válida enquanto perdurarem direitos de créditos ou obrigações do incorporador junto aos compradores dos imóveis.
A lei foi criada com o objetivo de assegurar ainda mais a compra do imóvel na planta.
O patrimônio de afetação também se constitui um importante recurso de venda para o incorporador.
Além de configurar uma garantia jurídica ao adquirente do imóvel na planta, é indício da nobre intenção do incorporador em concretizar um negócio lícito e com garantias seguras para o seu público-alvo.
Neste sentido, a boa imagem do empreendimento estará em evidência no mercado imobiliário.
Por fim, cabe ao potencial comprador inteirar-se dos seus direitos e garantias e, se possível, optar por um empreendimento imobiliário que compreenda o patrimônio de afetação em seu registro de incorporação imobiliária.
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