O Regime Especial de Tributação (RET) de Incorporações Imobiliárias é um benefício tributário concedido ao incorporador como um incentivo econômico.
Esse regime é opcional, porém, irretratável pois para ser adotado é preciso fazer a afetação de patrimônio do incorporador.
Ou seja, submeter o terreno e demais recursos de um empreendimento específico ao Patrimônio de Afetação.
Desde 2004, as incorporadoras podem se beneficiar do RET instituído pela Lei 10.931.
O RET de incorporações imobiliárias, consiste no pagamento unificado de tributos federais (IRPJ, CSL, PIS e Cofins).
Assim, é aplicado uma alíquota única incidente sobre a receita mensal recebida pelas vendas das unidades imobiliárias do empreendimento.
A referida alíquota única do RET atualmente é de 1% para projetos do programa Minha Casa, Minha vida e de 4% para os demais empreendimentos..
Este regime foi instituído em um momento de grave crise de credibilidade do setor imobiliário.
Crise esta despertada pelo emblemático “caso Encol”, oportunidade em que o governo federal se viu obrigado a buscar alternativas para proteger os consumidores e evitar que outros adquirentes de imóveis sofressem os mesmos prejuízos que sofreram os clientes com a falência da gigante do setor de construção.
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